Empregado (a) Doméstico (a)
Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas. Assim,o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro ,governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Brasília, 24/04/2013 – O ministro Manoel Dias recebeu da comissão de regulamentação da Emenda Constitucional N° 72 a proposta que trata da normatização dos direitos trabalhistas dos domésticos. O documento foi encaminhado de imediato à Comissão Interministerial, coordenada pela Casa Civil, que tem a finalidade de encaminhar ao Congresso Nacional a proposta do governo federal.
A Emenda Constitucional Nº 72 estendeu aos empregados domésticos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Com a alteração, os domésticos passam a ter garantidos direitos como horas extras, jornada de trabalho de oito horas, adicional noturno, FGTS e seguro-desemprego.
Os
direitos garantidos pela Emenda com vigência
imediata, constantes do artigo 7º da Constituição Federal,
são:
- Salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de (18) dezoito anos.
A comissão do MTE foi formada por servidores da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), da Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da Secretaria de Políticas Publicas de Emprego (SPPE), da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), da Consultoria Jurídica e da Assessoria de Comunicação Social.
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